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Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)

Última atualização: 18 de junho de 2026 · Emissão: Junho de 2026 · Próxima revisão: Maio de 2027

Em resumo

Esta Política explica que dados pessoais tratamos, com que finalidades e com que base legal, durante quanto tempo os conservamos e que direitos lhe assistem. Recolhemos apenas o necessário, tratamos os seus dados com transparência e segurança, e exigimos o mesmo cuidado a quem trabalha connosco. Pode, a qualquer momento, aceder aos seus dados, corrigi-los, opor-se a determinados tratamentos ou apresentar reclamação à autoridade de controlo. Os contactos para o fazer constam do Artigo 12.º.

Capítulo I · Disposições gerais

Artigo 1.º · Objeto

A presente Política de Privacidade estabelece os princípios, direitos, regras e responsabilidades aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de pessoas singulares, enquanto titulares dos seus dados, pela Advance Station, no exercício da sua atividade formativa e administrativa, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e demais legislação e orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Artigo 2.º · Âmbito de aplicação

Esta Política aplica-se a todos os tratamentos de dados pessoais realizados pela Advance Station, por meios automatizados ou não, no exercício da sua atividade. Esta abrange a formação profissional, em qualquer modalidade (presencial, b-learning, e-learning, live training e formação em contexto de trabalho), a prestação de serviços de consultoria e de gestão empresarial, e a edição e comercialização de livros didáticos, bem como a gestão interna, em todas as fases do ciclo de atividade.

Aplica-se à atividade desenvolvida sob qualquer marca comercial do ecossistema, designadamente Instituto Unicenter, Pro Unicenter, ACT Academy, Skillsgym, Campus Digital e Direct English, todas tituladas pela Advance Station, sendo esta a única entidade responsável pelo tratamento.

A Advance Station mantém ainda parcerias e protocolos com entidades terceiras juridicamente distintas, designadamente o Linguaphone Group e a AILE, entre outras. Estas não são marcas da Advance Station, e a sua relação é qualificada caso a caso, por tratamento. Há responsabilidade conjunta, nos termos do artigo 26.º do RGPD, quando a Advance Station e a entidade parceira determinem em conjunto as finalidades e os meios, sendo então disponibilizado aos titulares o essencial do acordo de corresponsabilidade. Há responsáveis independentes quando cada entidade determine as suas próprias finalidades e a Advance Station se limite a transmitir dados, figurando a parceira como destinatária. Há subcontratação, nos termos do artigo 28.º, quando uma trate dados por conta da outra. A qualificação de cada tratamento, e a base de licitude da partilha, constam do registo de atividades de tratamento.

Vincula a equipa interna, o corpo formativo e as entidades subcontratantes e parceiras que tratem dados pessoais por conta da Advance Station.

Artigo 3.º · Definições

Para efeitos desta Política, aplicam-se as definições do artigo 4.º do RGPD, designadamente:

  • «Dados pessoais»: informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.
  • «Tratamento»: qualquer operação sobre dados pessoais, da recolha à eliminação.
  • «Responsável pelo tratamento»: a Advance Station, que determina as finalidades e os meios do tratamento.
  • «Subcontratante»: quem trata dados por conta do responsável, mediante contrato.
  • «Titular»: a pessoa singular a quem os dados respeitam.
  • «Consentimento»: manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca, mediante ato positivo claro, pela qual o titular aceita o tratamento dos seus dados.
  • «Definição de perfis»: tratamento automatizado de dados que avalia aspetos pessoais de uma pessoa singular, designadamente para analisar ou prever interesses ou comportamentos.
  • «Instrumentos de recolha e interação»: formulários, questionários, testes e diagnósticos, em qualquer canal, através dos quais a entidade recolhe dados ou interage com os titulares.
  • «Encarregado de Proteção de Dados (EPD)»: quem informa, aconselha e fiscaliza o cumprimento do RGPD na entidade.
  • «Violação de dados pessoais»: violação de segurança que provoque a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais.
  • «Autoridade de controlo»: a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), em Portugal.

Artigo 4.º · Responsável pelo tratamento e contactos

4.1 · Responsável pelo tratamento. O responsável pelo tratamento de dados pessoais é a Advance Station, Individual Development, Lda., NIF 503 102 318, com sede na Rua Sampaio e Pina, n.º 58, 3.º Esq., 1070-250 Lisboa.

4.2 · Contactos e Encarregado de Proteção de Dados. Os titulares podem contactar o Encarregado de Proteção de Dados, para o exercício de direitos ou para esclarecimentos, função assegurada externamente por Aprovarelatório, Lda., na pessoa do Dr. José António Rajani Oliveira Dias, através do endereço dpo.advancestation@aprovarelatorio.pt, publicado nos portais e nos instrumentos contratuais.

Capítulo II · Princípios e licitude do tratamento

Artigo 5.º · Princípios

Todo o tratamento observa os princípios do artigo 5.º do RGPD:

  • Licitude, lealdade e transparência perante o titular;
  • Limitação das finalidades a fins determinados, explícitos e legítimos;
  • Minimização, recolhendo apenas os dados adequados e necessários;
  • Exatidão e atualização dos dados;
  • Limitação da conservação ao período necessário;
  • Integridade e confidencialidade, com segurança adequada;
  • Responsabilidade, com capacidade de demonstrar a conformidade.

Artigo 6.º · Bases de licitude

Cada tratamento assenta numa base de licitude do artigo 6.º do RGPD, identificada no registo de atividades de tratamento (Anexo A) e sintetizada, quanto às finalidades principais, no presente artigo.

A execução de contrato, designadamente o contrato de formação, o contrato com o corpo formativo, o contrato de trabalho e os contratos de prestação de serviços de consultoria e de gestão, de edição e com autores, e com fornecedores e parceiros, fundamenta os tratamentos necessários à relação, não dependendo de consentimento.

O cumprimento de obrigações legais, designadamente o dossier técnico-pedagógico, o registo no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), a certificação e as obrigações fiscais, fundamenta os tratamentos correspondentes.

O interesse legítimo fundamenta tratamentos como a avaliação do corpo formativo, a segurança das instalações e o acompanhamento pós-formativo, sempre com ponderação documentada, mantida pelo Encarregado de Proteção de Dados e referenciada no registo de atividades, que salvaguarda os direitos dos titulares.

O consentimento, livre, específico, informado e inequívoco, fundamenta apenas os tratamentos que dele dependam, designadamente o marketing por meios eletrónicos e a gravação de sessões que não seja exigida por requisitos de certificação. O consentimento é revogável a todo o tempo, sem afetar a licitude do tratamento anterior.

O envio de comunicações comerciais por via eletrónica observa ainda o artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004: a regra é o consentimento prévio e expresso e, relativamente a quem já é cliente, admite-se o envio de comunicações sobre produtos ou serviços análogos sem novo consentimento, desde que tenha sido dada, no momento da recolha, a possibilidade de oposição, renovada de forma simples em cada comunicação. O interesse legítimo, quando invocado, respeita ao tratamento subjacente dos contactos e não dispensa este regime quanto ao envio.

Quando o tratamento assente no consentimento, a Advance Station conserva o registo que permite demonstrar que o consentimento foi dado, o seu âmbito, as finalidades aceites e a informação prestada no momento da recolha, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do RGPD.

Artigo 7.º · Categorias de titulares e de dados

A entidade trata, em regra, dados de identificação e contacto, dados de habilitações e percurso formativo, dados contratuais e financeiros, e dados de utilização das plataformas. Trata igualmente dados de identificação, contacto e contratuais de clientes dos serviços de consultoria e de gestão, de autores das obras editadas, e de fornecedores e parceiros, quando pessoas singulares ou pontos de contacto de organizações.

O tratamento de categorias especiais de dados é evitado. Quando seja indispensável, designadamente dados de saúde necessários a medidas de acessibilidade ou de adaptação da formação a necessidades específicas, ou informação sobre alergias em eventos presenciais, assenta numa condição do artigo 9.º, n.º 2, do RGPD, em regra o consentimento explícito do titular, e em medidas de proteção acrescidas.

Artigo 8.º · Dados de menores

1. Nas ofertas dirigidas a crianças e jovens, designadamente através das marcas ACT Academy e Skillsgym, o tratamento de dados de menores observa salvaguardas reforçadas.

2. Quando o tratamento assente no consentimento, no contexto da oferta direta de serviços da sociedade da informação, o consentimento do próprio menor só é válido a partir dos 13 anos, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 58/2019. Abaixo dessa idade, o consentimento é dado ou autorizado por quem exerce as responsabilidades parentais, de preferência com recurso a meios de autenticação segura, realizando a entidade esforços razoáveis para verificar essa autorização.

3. Quando a base de licitude não seja o consentimento, designadamente a execução de contrato celebrado com quem exerce as responsabilidades parentais, tal é identificado no registo de atividades de tratamento.

4. A informação é prestada em linguagem clara e adequada à idade, aplica-se minimização reforçada e não se realiza marketing dirigido a menores.

Artigo 9.º · Instrumentos de recolha e interação digital: formulários, questionários e diagnósticos

1. A entidade utiliza de forma recorrente instrumentos digitais de recolha e interação com os titulares, designadamente formulários de contacto e de pedido de informação, formulários de inscrição em serviços, questionários, testes de posicionamento e diagnósticos, qualquer que seja a marca, o canal ou a designação comercial do instrumento. O presente artigo fixa o regime geral aplicável a toda esta categoria; cada instrumento concreto é documentado no registo de atividades de tratamento (Artigo 20.º), sem necessidade de revisão desta Política a cada novo instrumento.

2. Independentemente do instrumento, observam-se: a recolha do mínimo de dados necessário à finalidade; a prestação, no momento da recolha, de informação clara e em camadas, com a identidade do responsável, as finalidades, a base de licitude, os prazos e os direitos, e a ligação para a presente Política; a distinção visível entre campos necessários e opcionais; e a proibição de incluir dados pessoais em ligações ou endereços de partilha.

3. Quando o titular submete um formulário por sua iniciativa, para obter informação ou para se inscrever num serviço promovido, o tratamento necessário à resposta e ao contacto subsequente assenta nas diligências pré-contratuais ou no interesse legítimo em dar resposta ao pedido, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e f), do RGPD. O envio posterior de comunicações comerciais depende de consentimento, recolhido de forma separada, granular e opcional, nos termos do Artigo 6.º e do artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004.

4. Os questionários, testes e diagnósticos que avaliem aspetos pessoais constituem definição de perfis e regem-se pelo Artigo 24.º. A sua base é o consentimento ou o interesse legítimo com ponderação documentada, consoante a finalidade; o resultado e qualquer proposta subsequente são claramente informados, e não se tomam decisões com efeitos jurídicos ou significativos com base apenas no resultado.

5. O regime aplica-se a três públicos, com as salvaguardas próprias: a) adultos, com informação e consentimento diretos; b) profissionais em contexto de trabalho, em que os dados tratados são, em regra, dados profissionais e a relação pode ser estabelecida com a entidade empregadora ou cliente, identificando-se no registo de atividades os papéis de cada interveniente e a eventual responsabilidade conjunta; c) jovens estudantes e demais menores, aplicando-se as salvaguardas do Artigo 8.º, com mediação por quem exerce as responsabilidades parentais, informação adaptada à idade, conversão comercial dirigida apenas ao adulto e ausência de solicitação comercial direta ao menor.

6. A introdução de um instrumento que envolva definição de perfis em larga escala, dados de menores ou categorias especiais é precedida de avaliação de impacto, nos termos do Artigo 21.º, e de parecer do Encarregado de Proteção de Dados.

7. A título de exemplo, e sem prejuízo do carácter geral deste artigo, integram esta categoria instrumentos como a campanha «Liga dos Heróis do Conhecimento», do Campus Digital. A lista completa e atualizada dos instrumentos em utilização consta do registo de atividades de tratamento (Artigo 20.º), que prevalece e dispensa a revisão desta Política a cada novo instrumento.

Capítulo III · Direitos dos titulares

Artigo 10.º · Direitos

Nos termos dos artigos 15.º a 22.º do RGPD, o titular tem direito de:

  • Acesso: saber que dados tratamos e obter uma cópia, com a informação sobre o tratamento;
  • Retificação: corrigir dados inexatos ou completar dados incompletos;
  • Apagamento, incluindo o chamado «direito a ser esquecido», nos termos do artigo 17.º;
  • Limitação do tratamento, nas situações previstas;
  • Portabilidade dos dados que tenha fornecido, quando aplicável;
  • Oposição ao tratamento fundado em interesse legítimo ou para marketing;
  • Não sujeição a decisões exclusivamente automatizadas com efeitos significativos, nos termos do Artigo 24.º.

Artigo 11.º · Exercício de direitos

Os direitos exercem-se mediante pedido ao Encarregado de Proteção de Dados, através do endereço dpo.advancestation@aprovarelatorio.pt, com verificação da identidade de quem os exerce.

A entidade responde sem demora injustificada e no prazo máximo de um mês, prorrogável por dois meses em casos complexos, com comunicação fundamentada ao titular.

O exercício de direitos é gratuito, salvo pedidos manifestamente infundados ou excessivos, nos termos do artigo 12.º do RGPD.

Artigo 12.º · Reclamação à autoridade de controlo

Sem prejuízo de outros meios e do recurso à via judicial, o titular tem direito a apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), preferencialmente após contacto com o Encarregado de Proteção de Dados:

  • Morada: Av. D. Carlos I, n.º 134, 1.º, 1200-651 Lisboa;
  • Telefone: (+351) 213 928 400;
  • Correio eletrónico: geral@cnpd.pt;
  • Portal e reclamações em linha: www.cnpd.pt.

Capítulo IV · Conservação e segurança

Artigo 13.º · Prazos de conservação

Os dados pessoais são conservados apenas durante o período necessário às finalidades para que são tratados ou, quando aplicável, durante o período imposto por obrigação legal, nos termos da Política de Arquivo (POL-04), que constitui a tabela autoritativa de prazos do sistema documental, e da síntese constante do Anexo C. Findos os prazos, os dados são eliminados de forma segura ou anonimizados.

Artigo 14.º · Medidas técnicas e organizativas

A entidade adota medidas adequadas ao risco, alinhadas com a referência ISO/IEC 27001, designadamente controlo de acessos por perfil, autenticação, registo de acessos, cifragem de dados sensíveis em trânsito e em repouso quando aplicável, cópias de segurança, segregação de ambientes, e políticas de palavra-passe e de dispositivos. A segurança é verificada em auditoria interna.

Artigo 15.º · Plataformas de aprendizagem e gravação de sessões

Os registos de acesso e de atividade nas plataformas de aprendizagem (LMS) constituem dados pessoais, com prazo de conservação definido e proporcional, informado aos titulares.

A gravação de sessões de formação a distância ocorre quando exigida pelos requisitos das entidades certificadoras, para efeitos de controlo de qualidade e de prova da execução da formação, assentando em interesse legítimo e no cumprimento desses requisitos, com ponderação documentada e informação prévia aos titulares sobre a finalidade e a conservação. Quando a gravação não decorra de requisito de certificação, assenta em consentimento específico e revogável.

Artigo 16.º · Videovigilância e meios de controlo

A entidade não opera, neste momento, qualquer sistema de videovigilância ativo, encontrando-se os equipamentos existentes desativados e inoperacionais. A eventual reativação destina-se exclusivamente à segurança de pessoas e bens, com sinalização visível, sem finalidade de controlo do desempenho, com acesso restrito e conservação limitada a 30 dias salvo necessidade de prova, e é precedida de inscrição no registo de atividades de tratamento e de avaliação prévia, em coerência com o Regulamento Interno (REG-02) e com as orientações da CNPD.

Capítulo V · Subcontratação e transferências internacionais

Artigo 17.º · Subcontratantes

O recurso a subcontratantes, designadamente prestadores de plataformas, alojamento, contabilidade ou comunicação, observa o artigo 28.º do RGPD, mediante contrato que imponha confidencialidade, instruções documentadas, medidas de segurança e a eliminação ou devolução dos dados no termo da prestação.

Artigo 18.º · Transferências internacionais

1. A atividade da Advance Station não envolve, em regra, a transferência de dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu. Quando a relação com entidades parceiras o implique, designadamente com o Linguaphone Group, estabelecido no Reino Unido, a transferência assenta na decisão de adequação relativa ao Reino Unido. Relativamente a outras entidades parceiras, o mecanismo aplicável depende do país de estabelecimento e é identificado no registo de atividades de tratamento.

2. Pode, ainda assim, ocorrer transferência para os Estados Unidos quando os portais recorram a ferramentas de medição, de comunicação ou de carregamento de recursos fornecidas por entidades aí sediadas, designadamente a Google e a Meta. Essas transferências, quando existam, realizam-se apenas ao abrigo das garantias do Capítulo V do RGPD: para os destinatários certificados, ao abrigo da decisão de adequação relativa ao EU-US Data Privacy Framework, a Decisão de Execução (UE) 2023/1795 da Comissão, de 10 de julho de 2023; para os demais, mediante cláusulas contratuais-tipo, nos termos do artigo 46.º. A situação concreta é descrita na Política de Cookies (POL-CK-01) e no respetivo inventário.

3. Qualquer nova transferência é precedida da verificação do mecanismo aplicável, é informada aos titulares e inscrita no registo de atividades de tratamento.

Capítulo VI · Governação, violação de dados e responsabilidade

Artigo 19.º · Encarregado de Proteção de Dados

A entidade designou como Encarregado de Proteção de Dados uma entidade externa especializada, Aprovarelatório, Lda., representada pelo Dr. José António Rajani Oliveira Dias, contactável através de dpo.advancestation@aprovarelatorio.pt. O EPD informa e aconselha a organização, fiscaliza a conformidade, coopera com a CNPD e é o ponto de contacto dos titulares. Exerce as suas funções com autonomia, sem instruções quanto ao seu exercício, e reporta diretamente à Direção Geral, nos termos dos artigos 37.º a 39.º do RGPD.

Artigo 20.º · Registo de atividades de tratamento

A entidade mantém e atualiza um registo de atividades de tratamento, nos termos do artigo 30.º do RGPD, cuja síntese consta do Anexo A e cuja versão completa, com categorias de dados, destinatários, prazos e medidas de segurança por atividade, é mantida pelo Encarregado de Proteção de Dados e disponibilizada à CNPD quando solicitada.

Artigo 21.º · Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

Quando um tratamento seja suscetível de implicar risco elevado, designadamente o tratamento em grande escala, a monitorização sistemática, o tratamento de dados de menores em escala ou o recurso a novas tecnologias, a entidade realiza uma avaliação de impacto (AIPD), nos termos do artigo 35.º do RGPD, com parecer do Encarregado de Proteção de Dados e, se necessário, consulta prévia à CNPD.

Artigo 22.º · Violação de dados pessoais

Qualquer violação de dados é registada e avaliada quanto ao risco para os direitos e liberdades dos titulares, segundo o procedimento do Anexo D.

Quando exista risco, a entidade notifica a CNPD no prazo de 72 horas a contar do conhecimento, nos termos do artigo 33.º, e, havendo risco elevado, comunica aos titulares sem demora injustificada, nos termos do artigo 34.º.

Artigo 23.º · Formação e sensibilização

A equipa recebe formação e sensibilização periódica em proteção de dados, integrada no acolhimento e em atualização anual, com registo no sistema da qualidade.

Artigo 24.º · Decisões automatizadas e definição de perfis

1. A Advance Station não toma decisões baseadas exclusivamente no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produzam efeitos jurídicos na esfera dos titulares ou que os afetem significativamente de forma similar, nos termos do artigo 22.º do RGPD.

2. Quando utilize a definição de perfis para fins de comunicação e marketing, designadamente a segmentação de destinatários da oferta formativa, fá-lo com base no consentimento, com informação prévia clara, podendo o titular opor-se a todo o tempo, sem prejuízo da licitude do tratamento anterior.

3. A definição de perfis que envolva menores é objeto de avaliação de impacto e de salvaguardas reforçadas, não produzindo decisões com efeitos jurídicos ou significativos sobre o menor.

4. A introdução de qualquer tratamento que envolva decisões exclusivamente automatizadas com os efeitos referidos no n.º 1 é precedida de avaliação de impacto e de parecer do Encarregado de Proteção de Dados.

Capítulo VII · Disposições finais

Artigo 25.º · Proteção de dados desde a conceção e por defeito

Novos tratamentos, plataformas e instrumentos incorporam a proteção de dados desde a conceção e por defeito, nos termos do artigo 25.º do RGPD, com minimização e configurações restritivas por defeito.

Artigo 26.º · Articulação documental

Esta Política articula-se com o Manual da Qualidade (MQ-01), a Política da Qualidade (POL-01), a Política de Recursos Humanos (POL-03), a Política de Arquivo (POL-04), a Política de Incentivos (POL-05), a Política de Ética Digital (POL-06), a Política de Cookies (POL-CK-01), o Regulamento de Formação (REG-01) e o Regulamento Interno (REG-02). Dela deriva o aviso de privacidade publicado nos portais. Em caso de divergência, prevalece a norma imperativa e, na sua ausência, a hierarquia documental do Capítulo 5 do MQ-01. As disposições de proteção de dados constantes de outros instrumentos remetem para esta Política, e a tabela de prazos de conservação remete para a Política de Arquivo (POL-04).

Artigo 27.º · Entrada em vigor e revisão

A Política entra em vigor com a aprovação pela Direção Geral e é revista anualmente, em ciclo de maio, ou por alteração regulamentar relevante, recomendação de auditoria ou decisão estratégica. Toda a revisão é registada na ficha de controlo de revisões.

Nota de continuidade institucional. Sempre que documentos anteriores à alteração de denominação social refiram a designação Joviform, ou identifiquem o Instituto Unicenter como entidade formadora, deve ler-se Advance Station, na qualidade de única entidade jurídica certificada pela DGERT no perímetro do grupo.

Anexo A · Registo de atividades de tratamento (síntese)

Síntese das principais atividades de tratamento. A versão completa, com categorias de dados, destinatários, prazos e medidas de segurança por atividade, é mantida pelo Encarregado de Proteção de Dados, nos termos do artigo 30.º do RGPD.

Atividade de tratamentoCategorias de titularesBase de licitude (RGPD)
Gestão de candidaturas e seleçãoPessoas candidatas à formaçãoDiligências pré-contratuais, art. 6.º-1-b)
Execução da formação e dossier técnico-pedagógicoPessoas em formaçãoExecução de contrato e obrigação legal, art. 6.º-1-b) e c)
Emissão e registo de certificados (SIGO)Pessoas em formaçãoObrigação legal, art. 6.º-1-c)
Seleção, contratação e avaliação do corpo formativoCorpo formativoExecução de contrato e interesse legítimo, art. 6.º-1-b) e f)
Gestão da relação laboral da equipaEquipa internaExecução de contrato e obrigação legal, art. 6.º-1-b) e c)
Gestão de clientes B2B e faturaçãoContactos de organizações clientesExecução de contrato e obrigação legal, art. 6.º-1-b) e c)
Prestação de serviços de consultoria e de gestão empresarialClientes e contactos de organizações clientesExecução de contrato e interesse legítimo, art. 6.º-1-b) e f)
Edição e comercialização de livros didáticos e relação com autoresAutores e contactos comerciaisExecução de contrato e obrigação legal, art. 6.º-1-b) e c)
Gestão de parcerias e protocolosPontos de contacto das entidades parceirasExecução de contrato e interesse legítimo, art. 6.º-1-b) e f); papéis qualificados no registo
Comunicação e marketing da oferta formativaPessoas em formação e contactos comerciaisConsentimento, art. 6.º-1-a); envio nos termos do art. 13.º-A da Lei 41/2004
Plataforma de aprendizagem (LMS) e logs de acessoPessoas em formação e corpo formativoExecução de contrato e interesse legítimo, art. 6.º-1-b) e f)
Gravação de sessões de formação a distânciaPessoas em formação e corpo formativoInteresse legítimo e requisito de certificação, art. 6.º-1-f); consentimento quando não exigida
Acompanhamento pós-formativo e avaliação de impactoQuem concluiu a formaçãoInteresse legítimo e gestão da qualidade, art. 6.º-1-f)
Formulários, questionários e diagnósticos digitais (p. ex., a «Liga dos Heróis do Conhecimento», do Campus Digital)Contactos e candidatos, pessoas em formação, profissionais e jovens (menores)Diligências pré-contratuais, interesse legítimo e consentimento, art. 6.º-1-b), f) e a); ver Artigo 9.º e Artigo 24.º

Nota: a videovigilância das instalações não constitui, neste momento, atividade de tratamento ativa, encontrando-se os equipamentos desativados. A eventual reativação será inscrita no registo e precedida de avaliação, nos termos do Artigo 16.º.

Anexo C · Prazos de conservação

Síntese dos prazos mínimos de conservação. A tabela autoritativa é a constante do Anexo A da Política de Arquivo (POL-04), para a qual esta síntese remete; prevalece sempre o prazo legal mais longo aplicável.

Tipologia de dados / documentoPrazo mínimo de conservaçãoFundamento
Dossier técnico-pedagógico de cada ação10 anos após o termo da açãoReferencial DGERT
Contratos de formação e com o corpo formativo5 anos após o termo, ou prazo maior se exigido por financiadorCódigo Civil; legislação financiadora
Registos SIGO e certificados emitidosConservação da cópia do certificado, limitada ao estritamente necessárioPortaria n.º 474/2010, conciliada com a limitação da conservação (art. 5.º-1-e), com pseudonimização quando possível
Documentos contabilísticos e fiscais10 anosCódigo Comercial; legislação fiscal
Logs de acesso ao LMSPrazo proporcional definido no registo de tratamentoMinimização, RGPD
Imagens de videovigilância (quando ativa)30 dias, salvo necessidade de provaOrientações da CNPD
Dados sem prazo legal específicoPeríodo fixado na avaliação de impacto e no registo de tratamentoLimitação da conservação, RGPD